I SÉRIE  – Nº 8 – 10 –1-1986

 

Portaria nº 11/86

De 10 de Janeiro

 

 

Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da Républica Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Matemática Aplicada e Computação, ministrando em consequência, o respectivo curso.

(Organização)

O curso de licenciatura em Matemática Aplicada e Computação pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente portaria.

 

(Planos de estudo)

Os planos de estudo do curso serão aprovados por despacho do reitor, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 173/80, de 29 de Maio.

 

(Regime de precedências e de transição de ano)

1.       Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.

2.       O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

3.       Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o nº 1 do artigo único do Decreto nº 46 646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor 0.

(Trabalho do fim do curso)

 

  1. O trabalho de fim do curso previsto no anexo 1 à presente portaria tem por objectivo fomentar a capacidade de iniciativa individual do aluno na resolução de problemas de natureza interdisciplinar.
  2. O trabalho de fim de curso será orienatdo por ium professor, a designar pelo conselho do departamento.
  3. O trabalho de fim de curso está sujeito a regulamento, a ser aprovado pelo conselho científico antes da data do início de funcionamento do curso, sob proposta do conselho de departamento.

(Classificação final)

 

  1. A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e trabalho de fim do curso que integram o plano de estudos.
  2. Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

 

(Entrada em funcionamento)

 

  1. A determminação do ano lectivo de entrada em funcionamento da licenciatura em Matemática Aplicada e Computação e dos planos de estudo aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente de autorização expressa do Ministério da Educação e Cultura, sobre relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência no Instituto Superior Técnico dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
  2. Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, nos prazos e termos a fixar por despacho do reitor, sob proposta do Instituto Superior Técnico.

 

                          Ministério da Educação e Cultura

 

                                       Assinada em 26 de Dezembro de 1985

 

            O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro

 

ANEXO I

 

Licenciatura em Matemática Aplicada e Computação

 

 

1.       Área científica do curso:

      Matemática Aplicada e Computação

 

2.       Duração normal do curso

      5 anos lectivos

 

3.       Número total de unidades de crédito ncessário à concessão de grau:   174

 

4.       Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

 

4.1- Áreas científicas obrigatórias:

         4.1.1   -   Análise Matemática ............................................. ........................................      32,0

         4.1.2   -   Álgebra ...................................................... ...................................................      8,0

         4.1.3   -   Topologia .....................................................................................................    4,0

         4.1.4   -   Computação  .................................................................................................   7,0

         4.1.5   -   Probabilidades e Estatística .......................................... ...............................  20,5                                 4.1.6     -           Física  ...................................................            ..........................................................13,5    

 

4.2- Áreas científicas optativas:

         4.2.1   -   Análise Matemática .............................................. ...............................................

         4.2.2   -   Áreas de Aplicação de Análise Matemática ........................................................

         4.2.3   -   Computação ........................................................................................................

         4.2.4   -   Probabilidades e Estatística .....................................................................                                             4.2.5     -           Áreas de Aplicação de Probabilidades e Estatística ................................    (a) 48,0

         4.2.6   -   Geometria .................................................................................................      

         4.2.7   -   Economia e Gestão ..................................................................................       

    

4.3- Trabalho de fim de curso ............................................................................................          21,0

 

 

     (a)      Sendo destas 28,0 unidades de crédito obrigatoriamente obtidas num dos conjuntos de

áreas científicas ou área científica de referência:

 

I)    4.2.1  e  4.2.2  ;

I)    4.2.3  ;

III)   4.2.4  e  4.2.5 .